É de competência privativa da União legislar sobre Direito do Trabalho, (Art. 22, CF). Contudo, a Carta Magna, reconhece, no art. 7º, inciso XVI, como fonte do direito laboral, as Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho.
De fato, neste passo, cabe explicitar que, o diploma consolidado conceitua a distinção entre Acordos Coletivos de Trabalho, de Convenções Coletivas de Trabalho. Como explica a doutrina: “As convenções coletivas são pactos firmados entre dois ou mais sindicatos – estando de um lado o sindicato patronal e do outro o sindicato profissional (dos trabalhadores) – a respeito de condições de trabalho para a categoria (art. 611 da CLT). Os acordos coletivos são pactos celebrados entre uma ou mais de uma empresa e o sindicato da categoria profissional a respeito de condições de trabalho (§ 1º do art. 611 da CLT)”. MARTINS, Sergio Pinto –Direito do Trabalho. 23ª ed., São Paulo: Atlas, 2007. p. 41.
De modo que, quando apontado, neste quadro, cláusulas contidas em Acordo ou Convenção Coletiva, entenda-se como fonte peculiar do Direito do Trabalho, que vêm exteriorizar a autonomia privada de empresas e/ou sindicatos (econômicos/profissionais) nas negociações coletivas.
Outrossim, encontra-se estabelecido em Convenção Coletiva, nos Grupos Sindifup; XIX-10; SIFESP/Fundição; e XIX-III, representantes de empresas instaladas em nossa base territorial, respectivamente, nas cláusulas 15, 16, 23, 26, todas no Item “I” ou correspondente, sendo, portanto, de observância nas respectivas categorias, que:
FÉRIAS
(…)
I – “Ao empregado cujo contrato venha a ser rescindido por iniciativa do empregador, sem justa causa, e no prazo de 30 (trinta) dias após o retorno das férias, será paga uma indenização adicional equivalente a 1 (um) salário nominal mensal. A indenização aqui prevista será paga sem prejuízo das demais verbas rescisórias e juntamente com estas, não podendo ser substituída pelo aviso prévio, trabalhado ou indenizado”. (grifamos).
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