Por ser a Segurança Social a aspiração de todos, inclusive dos poderes constituídos, surge no ordenamento jurídico a estabilidade no emprego, como garantia de continuidade do contrato de trabalho, como obstáculo no poder potestativo que tem o empregador, para dispensar seu empregado. Muito embora, tenho o empregador, o livre direito para contratar, seja quem for e quantos forem, o instituto da estabilidade no emprego, ainda que não seja absoluto, ele juntamente com a indenização e o aviso prévio, constitui uma das limitações no poder de demitir do empregador, apenas uma limitação.
Sergio Pinto Martins, ensina que “A estabilidade tem fundamento no princípio da justiça social, sendo decorrente do direito ao trabalho. O direito ao emprego importa na continuidade do contrato de trabalho, que é consubstanciado pela estabilidade, mantendo os direitos do trabalhador”. (MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho, 23 ed. – São Paulo: Atlas, 2007. p. 400).
A lei atribui, a alguns empregados, a chamada estabilidade provisória que, enquanto perdurar esta condição de estável, estes empregados não podem ser demitidos sem justa causa. É o caso do art. 10, II, “b”, do ADCT,(empregada gestante); Do art. 10, II, “a”, do ADCT (cipeiro); Súmula 339 do TST (suplente da cipa); art. 118 da Lei 8.213/91 (acidentado); Art. 543, § 3º, da CLT.
Ainda, no caso dos metalúrgicos, encontra-se estabelecido em Convenção Coletiva, para os Grupos acordantes, representantes de empresas instaladas em nossa base territorial, alguns itens relativos, como: “garantia temporária de emprego ao empregado portador de doença profissional”; “garantia ao empregado em vias de aposentadoria”; “garantia de emprego ao empregado vítima de acidente do trabalho”; “garantia ao empregado afastado do serviço por doença”, etc. Observando-se que estas garantias são convencionais e estão distribuídas em cláusulas inseridas nos instrumentos relacionados, sendo, portanto, de observância nos respectivos grupos.
Dr. Geraldo Donizeti da Silva
OAB/SP 269207