Salário Mínimo (CF, art. 7º, IV e CLT, art. 76)
Cuida de conceituar o SALÁRIO MÍNIMO, no Capítulo III, na Seção I, da CLT: Art. 76. “Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do País, às necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte”. Ocorre que, carece diferir tal...
Participação nos Lucros (CF, art. 7º, XI; CLT, art. 621 e Lei 10.101/00)
Desde o início do século passado, já se tentava introduzir no Brasil, o instituto da Participação nos Lucros, porém sem sucesso. Em meados do século, é que se teve, efetivamente, uma previsão legal, através da Constituição de 1946, em seu art. 157, sendo, inclusive, de implantação compulsória. Entretanto, a regulamentação exigida nas várias versões Constitucionais, de 1967, art. 158, V; EC 1969 no art. 165, V; por fim, em 1988,...
Multa do Artigo 477 da CLT
O Título IV, Capítulo V, da Consolidação das Leis trabalhista (CLT, art. 477 e ss.) cuida da rescisão do contrato individual do trabalho. No art. 477, § 6º, alíneas “a” e “b”, do diploma laboral, está previsto o prazo para o pagamento das verbas rescisórias, qual seja: DA RESCISÃO Art. 477 (...) § 6º O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado...
Licença para Casamento
Estando o trabalhador segurado do INSS, incapacitado temporariamente para sua atividade habitual por mais de 15 dias, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido no PBPS, ser-lhe-á devido o benefício previdenciário, na modalidade Auxílio-Doença/Acidentário, cujo coeficiente de cálculo da RMI (Renda Mensal Inicial), segundo o art. 61 da Lei 8.213/91, será de 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício. A renda mensal nunca poderá ser...
Jornada de Trabalho
Assim é conhecida a indenização devida ao empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 dias que antecede a sua correção salarial, por se encontrar prevista no art. 9º, da Lei 7.238/84 ou (Lei 6.708/79, mesmo artigo). “A Indenização do Art. 9º”, será equivalente a um salário mensal do obreiro, e vertida em seu favor. Como o prazo de aviso prévio integra o contrato de trabalho, Súmula 182 do...