O Título IV, Capítulo V, da Consolidação das Leis trabalhista (CLT, art. 477 e ss.) cuida da rescisão do contrato individual do trabalho.
No art. 477, § 6º, alíneas “a” e “b”, do diploma laboral, está previsto o prazo para o pagamento das verbas rescisórias, qual seja:
DA RESCISÃO
Art. 477 (…)
§ 6º O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
A inobservância deste preceito, desde que não seja, comprovadamente, causada pelo empregado, obriga o empregador ao pagamento de multa vertida em favor do empregado no valor de seu salário, devidamente corrigido pelo BTN, (art. 477, § 8º). É a chamada multa do art. 477.
Trata-se de uma sanção prevista na lei pelo descumprimento da obrigação do pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, e não da homologação ou assistência prestada ao trabalhador no ato da rescisão, quando for o caso.
Dr. Geraldo Donizeti da Silva
OAB/SP 269207