Verificando-se que o empregador paga por um mesmo trabalho realizado, um valor maior para uns e outros valores menores para outros empregados, utilizando-se do enquadramento de um como de uma função e o outro como de outra função, apesar de realizarem ambos serviços de igual valor, estamos sujeitos ao regramento do direito à equiparação salarial, assegurado pelo art. 461 da CLT.
Para o direito do trabalho não interessa qual o nome dado à função que foi anotada na CTPS do empregado, porque o que prevalece é o contrato-realidade, ou seja, não interessa o mero nome da função então anotada, mas o que o empregado desenvolve no dia a dia.
Para pleitear, na Justiça do Trabalho, o salário pretendido, o empregado deve indicar um paradigma (modelo a ser equiparado) e para caracterização da equiparação salarial, a identidade de função, além do trabalho de igual valor, (igual produtividade e a mesma perfeição técnica) ao mesmo empregador, na mesma localidade, entre pessoas (paradigma e equiparando), cuja diferença de tempo de serviço (tempo na função) não seja superior a dois anos. Outro item que compõe os requisitos do art. 461, é a inexistência, na empresa, de quadro organizado em carreira e por fim, doutrinariamente, simultaneidade na prestação de serviços.
Lembrar que estes itens são necessários para comprovar o direito ao recebimento da diferença anotada na igualdade salarial, e devem ser provados de forma cumulativa.
Dr. Geraldo Donizeti da Silva
OAB/SP 269207