Estando o trabalhador segurado do INSS, incapacitado temporariamente para sua atividade habitual por mais de 15 dias, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido no PBPS, ser-lhe-á devido o benefício previdenciário, na modalidade Auxílio-Doença/Acidentário, cujo coeficiente de cálculo da RMI (Renda Mensal Inicial), segundo o art. 61 da Lei 8.213/91, será de 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício. A renda mensal nunca poderá ser inferior ao Salário Mínimo, nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, (salvo hipótese do art. 45, do mesmo diploma).
Entretanto, encontra-se estabelecido em Convenção Coletiva, nos Grupos Sindifupi; XIX-10; SIFESP/Fundição; e XIX-III, representantes de empresas instaladas em nossa base territorial, respectivamente, nas cláusulas 22 “A” e “B”; 23 “A” e “B”; 29, item 1 e 2; 51 “a” e “b”; que:
COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
A) “Ao empregado em gozo de benefício do auxílio previdenciário ou acidentário fica garantida, entre o 16º (décimo sexto) e o 120 (centésimo vigésimo) dia de afastamento, uma complementação de salário em valor equivalente a diferença entre o efetivamente percebido da Previdência Social e o salário nominal, respeitando sempre, para efeito de complementação, o limite máximo de *contribuição previdenciária”.
B) “Quando o empregado não tiver direito ao auxílio previdenciário ou acidentário, por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, a empresa pagará seu salário nominal entre o 16º (décimo sexto) e o 120 (centésimo vigésimo) dia de afastamento, respeitando também o limite máximo de * contribuição previdenciária”.
[* para o Grupo Fundição: 7 (sete) vezes o menor salário normativo, vigente na época do evento] Grifamos
(…)
Sendo, portanto, de observância nas respectivas categorias.
Dr. Geraldo Donizeti da Silva
OAB/SP 269207