Desde o início do século passado, já se tentava introduzir no Brasil, o instituto da Participação nos Lucros, porém sem sucesso. Em meados do século, é que se teve, efetivamente, uma previsão legal, através da Constituição de 1946, em seu art. 157, sendo, inclusive, de implantação compulsória. Entretanto, a regulamentação exigida nas várias versões Constitucionais, de 1967, art. 158, V; EC 1969 no art. 165, V; por fim, em 1988, no art. 7º, XI, foi-se dar somente com a Medida Provisória nº 794, de 29/12/94, sendo reeditada por várias vezes, até o advento da Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000. Vem sendo denominada por vários termos, como: PR (Participação nos Resultados); PLR (Participação nos Lucros e Resultados); PL (Participação nos Lucros), entre outros.
Contudo, necessário se faz distinguir entre gratificação negociada de forma coletiva e Participação nos Lucros, nos termos da Lei 10.101/00, por ser as primeiras, produto de negociação entre empregados e patrão, representados de um lado por sindicatos e empresas ou sindicatos de categorias profissionais e sindicatos de categorias econômicas, através de Acordos Coletivos ou Convenções Coletivas, respectivamente. Ao passo que Participação nos Lucros deve pautar-se pela Lei 10.101/00, ou seja, a participação deve obedecer a critérios próprios, como comissão mista competente para negociar, com a integração de um representante do sindicato da categoria; os prazos para pagamento; previsão de escolha de mediador ou árbitro, para o caso de impasse, etc.
Lembrando que nossa convenção coletiva sugere a implantação de negociação do PLR, porém, para o trabalhador independe o nome dado ao “abono”, seja negociado dentro dos ditames da Lei ou através de negociação coletiva. O sindicato, por sua Diretoria, vem, na medida do possível, trabalhando no sentido de implantar as comissões, ou negociar diretamente com as empresas.
Dr. Geraldo Donizeti da Silva
OAB/SP 269207