As atividades insalubres, perigosas e penosas podem gerar benefícios maiores ou com menos tempo de serviço, independentemente de se tratar de empregado ou patrão.
Segundo o especialista em previdência Hilário Bocchi Junior, para ter direito à chamada aposentadoria especial não importa se o trabalho é executado por um empregado ou por um trabalhador autônomo, sócio de empresa ou por um patrão que contrata outros trabalhadores.
“O que importa é se as atividades profissionais desenvolvidas colocam em risco a saúde ou a integridade física do segurado.”
Mão na massa
Quando o segurado é um empregador, a sensação que se tem é a de que se trata de uma pessoa que só manda os empregados executarem as tarefas mais pesadas, mas tem muita gente que põe a “mão na massa”.
Mecânicos, eletricistas, pedreiros, médicos, dentistas, dentre outros, são exemplos de profissionais que, no exercício de suas atividades profissionais, colocam em risco a saúde ou a integridade física.
De acordo com Bocchi Junior, o direito à aposentadoria especial nasce do exercício dessas atividades.
“Não basta apenas ter uma determinada profissão para que ela seja considerada especial. É preciso comprovar que, de fato, há prestação do serviço em condições especiais”, diz.
Comprovação de atividade
A prova é técnica e deve ser feita com base em informações prestadas por um médico ou um engenheiro de segurança do trabalho.
O empregado prova suas atividades especiais com base no Perfil Profissiográfico Previdenciário, o chamado PPP.
Já para quem trabalha por conta própria, o documento exigido é o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT).
Tempo reduzido e benefício maior
A aposentadoria especial do trabalhador autônomo, dependendo do grau de risco da atividade, acontece com 15, 20 ou 25 anos de atividades tidas como insalubres, perigosas e penosas.
O segurado que comprovar o tempo mínimo de serviço especial até o dia 13/11/2019, data da Reforma da Previdência, continua podendo se aposentar sem idade mínima.
A partir da edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, existem outras duas regras: com idade mínima e a de 86 pontos, tanto para o homem como para mulher.
O valor do benefício também é maior.
Fonte: fsindical.org.br