Cuida de conceituar o SALÁRIO MÍNIMO, no Capítulo III, na Seção I, da CLT:
Art. 76. “Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do País, às necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte”.
Ocorre que, carece diferir tal conceito de salário mínimo geral, do salário mínimo de categoria. Aliás, o Ilustre Professor, Amauri Mascaro do Nascimento, aponta três tipos de salário mínimo: o geral, que é assegurado a todo empregado; o salário mínimo profissional que é garantido aos exercentes de uma profissão; e o de categoria, que é também denominado piso salarial.(Iniciação ao Direito do Trabalho, 25ª edição, p. 342).
Atente-se que em nossa categoria (OS METALÚRGICOS), adotamos o tipo Salário Mínimo de Categoria, ou PISO SALARIAL, fruto de negociação coletiva e firmado entre empresa e sindicato de trabalhadores, através de Acordo Coletivo de Trabalho; ou Convenção Coletiva de Trabalho, firmado entre sindicatos de categoria profissional e econômica, ou ainda, o SALÁRIO NORMATIVO, fixado em sentença normativa proferida em dissídio coletivo pelos Tribunais do Trabalho, segundo o citado autor.
Em nossa categoria não se fala do Salário da Função, nem Salário Profissional, tampouco do Salário Mínimo (o geral), mas sim de Piso Salarial e Salário Normativo.
Lembrando que o Salário Mínimo estabelecido na região, zona ou subzona, segue o disposto no art. 117 da CLT, ou seja, não pode ser matéria de negociação, sendo que qualquer contrato ou convenção que venha reduzi-lo abaixo do mínimo será nulo de pleno direito.
Assim, para os empregados metalúrgicos, portanto, sendo pago salário inferior ao Piso Salarial, terá ele direito de cobrar junto ao seu sindicato e/ou reclamar na Justiça do Trabalho eventual diferença, salvo o contido no art. 7º, VI, da CF/88.
Dr. Geraldo Donizeti da Silva
OAB/SP 269207