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Proposta de CPI erra ao não mirar danos das fake news, dizem especialistas

STIMMMEL por STIMMMEL
10 meses atrás
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O projeto de lei de combate às fake news proposto pelo relatório final da CPI da Covid erra ao focar na intencionalidade de quem divulga conteúdos fraudulentos e no próprio conceito de “notícia falsa”, segundo pesquisadores ouvidos pelo UOL. Para eles, a proposta do senador Renan Calheiros (MDB-AL) deveria mirar o dano causado por elas e como se espalham, sob pena de igualar o “tio do zap” a quem dissemina desinformação de forma profissional.

Segundo o texto, que deverá ser lido hoje, “é considerada notícia falsa o texto, áudio, vídeo ou imagem não ficcional que, de modo intencional e deliberado, consideradas a forma e as características da sua veiculação, tenha o potencial de ludibriar o receptor quanto à veracidade do fato”.

A pena proposta é de seis meses a dois anos de detenção para quem “criar ou divulgar notícia que sabe ser falsa para distorcer, alterar ou corromper gravemente a verdade sobre tema relacionado à saúde, à segurança, à economia ou a outro interesse público relevante”, com possibilidade de aumento se visar “a obtenção de vantagem para si ou para outrem”.

 

‘Potencial de ludibriar’

“O texto fala em ‘potencial de ludibriar’, mas é muito complicado comprovar intencionalidade. Muita gente acredita nas informações que transmite. Da mesma forma, é complicada a ideia de falsidade. O que, de fato, é falso? Em que momento? Uma série de estudos podem levar a uma conclusão que depois se descobre inverídica”, diz Vitor Blotta, coordenador do grupo de pesquisa “Jornalismo, Direito e Liberdade”, da ECA-USP (Escola de Comunicação e Artes da Universidade de São Paulo).

Para ele, o caminho deve passar pela avaliação do dano, como ocorre nos crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria).

“Qual o potencial que a disseminação daquela informação tem de causar dano ou que dano ela causou? Não se comprova intencionalidade, mas pode-se responsabilizar por impactar o direito coletivo.”

Diogo Rais, professor de direito eleitoral e digital da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em São Paulo, vê a questão de forma similar.

“O direito não está interessado na mentira como finalidade. Somos obrigados a dizer a verdade? Juridicamente, não. Então, o elemento falso deve vir acompanhado de um dano ou ameaça de dano. Mas intencionalidade também é difícil de medir, por isso adiciono [à definição] a quantidade, se é uma disseminação massificada e profissionalizada.”

Rais usa como exemplo a live de Bolsonaro na última quinta (22), retirada do Facebook porque fez uma relação falsa entre a vacina contra covid-19 e Aids. A declaração foi desmentida pelo UOL Confere na mesma noite.

“Neste caso, como provar a potencialidade de ludibriar?”, questiona o professor. “Como ele não explicou o contexto, nada do que ele disse faz sentido nenhum. Por isso, seguindo o texto [da CPI], de tão bizarra que foi a fala, seria difícil provar a conexão. Ele seria liberado.”

Rais faz uma analogia com a lei sobre drogas, que usa a quantidade como um dos elementos para diferenciar o criminoso do usuário.

A ‘tia do zap’, que transmite fake news para meia dúzia de grupos, é diferente do cidadão que fica das 8h às 17h transmitindo notícias falsas para milhares de canais. É nesta massificação profissional que há dano e a intencionalidade fica palpável.”

Diogo Rais, professor de direito da universidade Mackenzie

O projeto tem ainda um trecho dedicado à disseminação de notícias falsas que envolvem saúde pública, com agravantes como “influenciar a opinião pública a agir de modo contrário às orientações das autoridades sanitárias” e reclusão de dois a quatro anos.

“A questão da saúde pública é muito importante. Direitos fundamentais são motivo para criar restrições à liberdade de expressão. Há previsão dentro do ordenamento internacional. Mas você precisa focar no dano e a forma como é feito, deixar isso mais claro”, afirma Blotta.

O problema passa pela própria definição de fake news, algo que, como lembrou a colunista do UOL Cristina Tardáguila, não tem definição consensual ao redor do mundo. Blotta inclusive questiona o uso do termo “notícia falsa”.

É importante não usar o termo ‘informação falsa’ ou “notícia falsa’, pois tanto informação quanto notícia pressupõem algo fundamentado e verificado. É mais preciso usar “mensagem fraudulenta”, pois descaracteriza a ideia de que se trata de informação ou notícia que, mesmo depois revelada imprecisa ou incorreta, não se confunde com mensagem feita deliberadamente para ludibriar outros e de modo a quebrar o pacto de confiança e respeito entre emissores e receptores.”

Vitor Blotta, professor da ECA-USP

Para Sergio Lüdtke, editor do Projeto Comprova, do qual o UOL faz parte, é preciso entender que a desinformação “é um processo que começa muitas vezes a partir de fatos verdadeiros que são mal interpretados ou enviesados de forma intencional”, e isso forma um complicador para as tentativas de regulação.

As pessoas são ludibriadas pela desinformação não porque caem em mentiras ou informações fabricadas, mas porque estão confirmando muitas vezes crenças que já vem sendo formadas há algum tempo. Como determinar a intenção das pessoas que se tornam agentes da desinformação, como aferir o efeito de um conteúdo satírico tomado por verdade? São muitas questões em aberto e que necessitam ser amadurecidas antes que tentemos resolver o problema com aplicação de uma lei.”

Sergio Lüdtke, editor do Comprova

Avaliar a possível profissionalização dos envolvidos pode ser um caminho. “Acho que aí há espaço para regulação, exigindo transparência das plataformas e a possibilidade de responsabilização dos impulsionadores”, afirma Lüdtke.

 

‘Minha opinião’

A proposta também isenta de avaliação “a manifestação de opinião, de expressão artística ou literária, ou de conteúdo humorístico”, outro ponto criticado pelos especialistas.

“Fica muito complicado. De novo, tem de se analisar pela questão do dano. Não importa se você acredita ou não, se é opinião ou não. Se o que você falou provocou violência, prejudicou a saúde pública, deve ser contemplado”, diz Blotta.

“A estrutura da liberdade de expressão impõe a ela mesma seus limites, isso é contemplado pela Constituição. Nossa liberdade só existe por causa da liberdade do outro. Elas não se substituem, elas se concretizam. A Lei do Racismo, por exemplo, traz isso com muita propriedade: se causa dano ou ameaça de dano, deve ser alcançado”, afirma Rais.

Fonte: noticias.uol.com.br

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