Chega ao fim o embate jurídico sobre a desaposentação, julgamento há muito esperado pelos advogados da área previdenciária e pelos segurados que continuaram ou voltaram a trabalhar após a aposentadoria. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) as contribuições vertidas, obrigatoriamente, pelos segurados após a aposentadoria para os cofres da Previdência, sem qualquer contrapartida, foram recolhidas em função dos princípios da solidariedade e da legalidade, não sendo possível a desaposentação da forma como pretendida, mas tão somente através de edição de Lei pelo Congresso Nacional que estabeleça a possibilidade. Mais uma vez a corda arrebentou no lado mais fraco!
Com a crise política e econômica que atravessa o país, o momento não se mostrou ideal para realização do julgamento, tendo em vista a Reforma da Previdência insistentemente veiculada na mídia em virtude do tal “déficit da previdência”, o qual, diga-se de passagem, se existe, é por conta de ingerência administrativa e não por falta de receita para custear as despesas com os benefícios previdenciários.
Muito embora o STF seja um órgão jurídico primordialmente destinado a salvaguardar a proclamação jurídica da constitucionalidade das normas, não é raro nos meios de comunicação noticias de julgamentos tendenciosos, com certo viés político, quando o tema julgado traz grande impacto aos cofres públicos.
No entanto, esperávamos que os julgadores do STF fossem razoáveis e que prevalecesse a ordem jurídica e social praticamente pacificada em todos os Tribunais do país, inclusive e especialmente no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual decidiu pela possibilidade da desaposentação sem a devolução dos valores recebidos, protegendo o direito dos aposentados que com muito suor continuaram promovendo o desenvolvimento, a produção e o crescimento do Brasil.
Com o resultado ficou reconhecido pelo STF que as contribuições obrigatórias recolhidas dos trabalhadores segurados após a aposentadoria serão destinadas apenas ao custeio do sistema. De causar perplexidade e indignação. Lamentável o julgamento realizado pelo plenário do STF no dia 26 de outubro de 2016.
Com efeito, as consequências desse julgamento refletirão nos processos em andamento e findos, mas não há motivo para preocupação. Os processos com antecipação de tutela deferida deverão ter a tutela revogada tão logo determinem os magistrados caso a caso. Quanto aos processos suspensos/sobrestados que aguardavam o posicionamento do STF, estes correrão seu curso normalmente e serão julgados com base nos parâmetros definidos pela Corte Suprema (STF), e quanto aos processos findos que transitaram em julgado, estes estão protegidos pelo instituto da Coisa Julgada, direito consagrado pela Constituição Federal, não havendo mais possibilidade de interposição de recurso que possa reformá-los.
Convém ressaltar, outrossim, que o benefício recebido em sede de antecipação dos efeitos da tutela, muito embora seja revogado, não deve ser restituído aos cofres da Previdência, tendo em vista a irrepetibilidade do valor alimentar bem como o recebimento de boa-fé, pois o benefício previdenciário tem natureza alimentar e é destinado a prover o sustento do segurado e de seus familiares e tiveram a liminar deferida por determinação judicial.
Por oportuno, agradecemos a todos os que depositaram sua confiança em nosso trabalho e nos colocamos à disposição para esclarecer qualquer dúvida. Saibam que nos esforçaremos cada vez mais na luta pela dignidade da pessoa humana dos trabalhadores e aposentados, por um salário justo que reflita valor condizente com o esforço despendido durante o tempo trabalhado.
Cordiais Saudações!
Guaratinguetá, 03 de novembro de 2016.
Júlio César Coelho de Carvalho
OAB/SP 287870