Assim é conhecida a indenização devida ao empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 dias que antecede a sua correção salarial, por se encontrar prevista no art. 9º, da Lei 7.238/84 ou (Lei 6.708/79, mesmo artigo). “A Indenização do Art. 9º”, será equivalente a um salário mensal do obreiro, e vertida em seu favor.
Como o prazo de aviso prévio integra o contrato de trabalho,
Súmula 182 do TST – O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional no art. 9º da Lei n. 6.708, de 30. 10.1979.
será computado o período (aviso prévio) para verificar se ocorreu a infração, e, neste caso, se a projeção vier atingir período posterior a data da correção, será devido o salário reajustado, para consideração dos cálculos das verbas rescisórias.
Trata-se, portanto, de uma sanção prevista na lei para coibir a ocorrência da despedida obstativa, ou seja, aquela com a intenção de privar o operário do reajuste salarial.
Dr. Geraldo Donizeti da Silva
OAB/SP 269207