Desde que seja feita a comunicação, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, ao órgão do Ministério de Trabalho e Sindicato da Categoria, pode o empregador conceder férias a todos os seus empregados ou a determinados setores ou estabelecimento da empresa, permitindo o fracionamento em até dois períodos anuais, e que nenhum seja inferior a 10 (dez).
Os empregados que ainda não implementaram direito ao período integral de férias, gozarão férias proporcionais, e se iniciará novo período aquisitivo.
Questiona-se quanto aos dias excedentes concedidos pela empresa a estes empregados, se podem ser descontados ou considerados como adiantamento de férias. A doutrina entende que por não haver previsão legal, não será permitido:
“(…). Se as férias coletivas são de 30 dias, estarão gozando férias antes de completarem o período aquisitivo e sem direito à duração integral. A Lei dispõe, apenas, que se iniciará, terminadas as férias e em relação a esses empregados, novo período aquisitivo. Nada mais diz. Assim, entende-se que a empresa não poderá prejudicá-los, como ocorreria se descontasse a remuneração dos dias a mais que obtiveram. Ficaram, evidentemente, à disposição do empregador nos dias em que a empresa parou coletivamente e não podem perder o direito aos salários respectivos. Nem é viável a compensação desses com outros dias futuros de férias, à falta de autorização legal. (…)”. (NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho – 25. ed. rev. e atual. – São Paulo: LTr, 1999)
Por se tratar, as férias coletivas, de um instituto que favorece o empregador, cabe-lhe o ônus, diz o citado autor.
Dr. Geraldo Donizeti da Silva
OAB/SP 269207