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Home Direitos e Deveres

Extinção do Contrato Individual de Trabalho

STIMMMEL por STIMMMEL
12 anos atrás
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Por ato do empregador (Despedida arbitrária ou sem justa causa)

Assim é chamada a despedida infunda em regras, ou seja, abusiva, caprichosa, despótica… Modalidade de demissão conhecida como imotivada, sujeita ao pagamento da “multa rescisória”, prevista no art. 10, inciso I, do ADCT, em valor equivalente a 40% sobre o saldo depositado no FGTS. Lembrando que o patrão está sujeito ao recolhimento de mais 10% dos mesmos depósitos a título de contribuição social, determinado pela Lei Complementar nº 110 de 29 de junho de 2001. Além do que, nesta modalidade de despedida, (sem justa causa), o empregado tem direito ao soerguimento do saldo depositado em sua conta vinculada do FGTS, mediante entrega do TRTC, que, no ato, será passado recibo e devidamente assistido pelo órgão homologador, quando for o caso, juntamente com as guias para habilitação junto ao MTE, para recebimento do Seguro Desemprego, se tiver direito; Reconhecimento de todos os direitos previstos em Acordo ou Convenção Coletiva, como, por exemplo, indenizações, determinadas estabilidades, (tanto as legais quanto as convencionais), além do Aviso Prévio, (art. 7º, XXI, CF) de no mínimo 30 dias, sob pena de indenização pela sua não concessão, pressupondo o contrato por prazo indeterminado, e a inexistência de justa causa; 13º salário; Férias Vencidas e/ou Proporcionais com seus respectivos terços constitucionais; e Saldo Salarial devido, consubstanciando na chamada “verbas rescisórias”, que deverão ser pagas nos prazos do art. 477, § 6º “a” e “b” da CLT, sob pena de pagamento da multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo, pelo seu descumprimento.
Frise-se que o empregado com mais de um ano de serviço, nos moldes do Art. 477, §§ 1º, 2º e 3º do diploma consolidado, quando a pedido de demissão ou demitido por iniciativa do empregador, o recibo de quitação só terá validade quando contar com a assistência do respectivo sindicato ou a autoridade do Ministério do Trabalho, e na falta destes, sucede do promotor de justiça da comarca, do defensor público e do juiz de paz. Alguns chamam este ato de homologação da rescisão contratual, outros seguem a expressão da lei, chamam simplesmente de assistência.

Dr. Geraldo Donizeti da Silva
OAB/SP 269207

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