Em qualquer modalidade de pagamento de salários, seja diário, semanal, quinzenal ou mensal, o período máximo estipulado deve ser de um mês. Salvo as gratificações, porcentagens e comissões, que podem ser pagas em período maior, como por exemplo, em uma gratificação semestral ou anual. Autoriza o art. 459 da CLT, que o pagamento mensal de salários deve se realizar até o quinto dia útil do mês subseqüente.
Entretanto, encontra-se estabelecido em Convenção Coletiva, nos Grupos Sindifup; XIX-10; SIFESP/Fundição; e XIX-III, representantes de empresas instaladas em nossa base territorial, respectivamente, nas cláusulas 12 “B”; 13 “B”; 17, item 1; 13 “a”; sendo, portanto, de observância nas respectivas categorias, que:
PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIO
(…)
a – “O pagamento mensal de salários será efetuado no dia 05 (cinco) do mês subsequente ao trabalhado, exceção feita se este coincidir com sábados, domingos ou feriados devendo, neste caso, ser pago no primeiro dia útil imediatamente anterior.” (grifamos)
(…)
Portanto, fica esclarecido que o pagamento feito no 5º dia útil, reportado no art. 459 da CLT, não se aplica a categoria metalúrgica, coberta pelas Convenções.
Geraldo Donizeti da Silva
OAB/SP 269207