Tradicionalmente é pago, no mês de dezembro a gratificação de Natal, ou o chamado décimo terceiro salário.
Com o advento da Lei 4.090 de 13 de julho de 1962, o instituto foi oficializado e veio a ser regulamentado pelo Decreto nº 57.155, de 03 de novembro de 1965.
O valor corresponde a 1/12 da remuneração devida no mês de dezembro, (Art. 1º, § 1º) multiplicado pelos meses de serviço, considerando mês de serviço a fração igual ou superior a quinze dias, (Art. 1º, § 2º) despresando-se frações inferiores a quinze dias. Se findo o contrato de trabalho antes de dezembro terá direito ao 13º salário proporcional aos meses trabalhados (Art. 1º, § 3º, I), parágrafo e inciso introduzido pela Lei 9.011/95.
Atente-se que o pagamento será feito em duas parcelas, sendo que a primeira, ou adiantamento, tem que ser paga entre os meses de fevereiro e novembro (de 1º de fevereiro a 30 de novembro) e a segunda paga antes de 20 de dezembro (Lei 4.749/65).
Desde que requerido pelo empregado, durante o mês de janeiro, a primeira parcela pode ser paga juntamente com a remuneração das férias anuais, por ocasião do período de gozo destas (§ 2º do art. 2º da Lei 4.749/65). Hipótese que se trata nada mais do que uma faculdade outorgada ao empregado.
Dr. Geraldo Donizeti da Silva
OAB/SP 269207